domingo, 28 de junho de 2015

Caranguejo Heike ou Caranguejo Samurai

Caranguejo Heike ou Caranguejo Samurai


Existe uma Historia Japonesa que pode explicar sua origem e sobrevivência até hoje, aconteceu uma batalha entre os Guerreiros Samurais Heike contra os Genji, pelo direito imperial ao trono, os Guerreiros Samurais Genji venceram a batalha, então o derrotado imperador Antoku de 9 anos foi jogado ao mar, junto com outros guerreiros Heike leais, so sobreviveram as damas da corte que foram reduzidas a mulheres de pescadores do local perto da batalha. Após a batalha os pescadores podem ter encontrado caranguejos com marcas parecidas com um rosto de um samurai Heike, e com receio de comerem porque acreditavam que os espíritos dos Samurais e do jovem imperador residem nos fundo do oceano em forma de caranguejo, os retornavam ao mar, iniciando assim um processo de seleção, que foi imposta do exterior, realizada inconscientemente pelos pescadores – e sem qualquer premeditação da parte dos caranguejos, e com o passar do tempo e das gerações de caranguejos, foram ficando cada vez mais parecidos com rostos Samurais porque assim sobreviviam. (Explicação proposta por Carl Sagan na série Cosmos.)

sábado, 27 de junho de 2015

CONANE 2015 - II Conferência Nacional de Alternativas para uma Nova Educação.



Educadores do Brasil já estão se mobilizando. Vem aí a CONANE 2015 - II Conferência Nacional de Alternativas para uma Nova Educação. 
O encontro acontece de 5 a 7 de Setembro de 2015, e está sendo construída de forma colaborativa por educadores de vários cantos do Brasil. O local escolhido pra receber nosso encontro é o CEU Heliópolis profª Arlete Persoli, que fica no bairro educador de Heliópolis, em São Paulo.
Durante a conferência vamos conhecer diversas experiências e práticas brasileiras inovadoras, com resultados transformadores dentro da proposta de uma nova educação, a fim de ampliar a reflexão, o debate e o fortalecimento de perspectivas educacionais pra melhoria da educação brasileira e formação do novo mundo possível. 
ATENÇÃO! Em breve abriremos as inscrições. Fique ligado!

Fonte: http://www.ecohabitare.com.br/#!sobre-1/c1l7

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Palestra de José Pacheco


Idealizador da Escola da Ponte, em Portugal, fará palestra às 19h do dia 26 de junho, no IFF. Durante o dia, cumpre agenda com gestores e professores do Instituto

Com o tema "Uma outra Educação é possível, sim!", o educador português José Pacheco irá ministrar palestra no IFFluminense, às 19h do dia 26 de junho de 2015, no auditório Cristina Bastos do campus Campos Centro, em Campos dos Goytacazes-RJ. 

 O evento será aberto ao público em geral e transmitido ao vivo pelo Portal do IFF. Para assistir, basta acessar o endereço http://stream.iff.edu.br/ na hora da palestra. Também será concedido aos participantes presenciais certificado com carga horária de 2 horas, emitido pela Pró-reitoria de Extensão e Cultura.
 Durante o dia, Pacheco cumprirá uma agenda com gestores e professores do Instituto, conforme programação completa divulgada nesta quarta-feira, 24. Às 09h, ele tem um encontro para diálogo e reflexão com a equipe gestora, no campus Guarus; às 14h30min, Pacheco conversa com professores e equipe pedagógica sobre a experiência da Escola da Ponte, a vivência do projeto politécnico do IFF e a formação de professores, no campus Centro; às 19h, então, ministrará a palestra.
 A organização é da Reitoria do IFFluminense com participação da Pró-reitoria de Ensino, dos cursos de Licenciaturas e da Escola de Formação Continuada dos Trabalhadores da Educação.
 “José Pacheco tem notória experiência e contribuição para a educação em uma perspectiva humanista. Os princípios da Escola da Ponte, em Portugal, vêm ganhando espaços em outros lugares do mundo e, em especial, no Brasil. Essa dimensão humanística da formação ocupa a centralidade das proposições dos projetos políticos pedagógicos do IFFluminense, e a temática, por sua importância, muito contribui para as reflexões no campo da Educação em nossa região”, ressalta Suely Lemos, diretora da Escola de Formação do Instituto.
 Saiba Mais: A Escola da Ponte é uma instituição pública de Portugal que, em 1976, passou por uma profunda transformação em seu processo educativo para um bem diverso da educação dita “tradicional”. Liderado pelo educador José Pacheco, o projeto baseado em três grandes valores - liberdade, responsabilidade e solidariedade-, trata-se hoje de um marco pedagógico estudado no mundo.
 A Ponte não segue um sistema baseado em seriação ou ciclos, e seus professores não são responsáveis por uma disciplina ou por uma turma específica. As crianças e os adolescentes definem quais são suas áreas de interesse e desenvolvem projetos de pesquisa, tanto em grupo como individuais. Em vez de disciplinas, o projeto pedagógico é dividido por seis dimensões, apoiadas por docentes, pedagogos e psicólogos.http://www.escoladaponte.pt/
 Sobre Pacheco: Nasceu em 10 de maio de 1951. Educador português que hoje aposentado tem sua residência atual no Brasil, sendo considerado um ‘Peregrino da Educação’, levando suas falas de esperança e solidariedade a todos os recantos do país. Especialista em Música e em Leitura e Escrita, é mestre em Ciências da Educação pela Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Serviço:
Encontro com o educador José Pacheco
Tema: Uma outra Educação é possível, sim!
Data: 26 de junho de 2015
Hora: 19 horas
Local: auditório Cristina Bastos – IFFluminense campus Campos Centro
Entrada Franca

IFF nas redes sociais: http://portal.iff.edu.br/redessociais
(Publicada em: 25/06/15)

Dia do Professor de Geografia


Parabéns aos professores de Geografia !

Hoje (26/6) é o Dia do Professor de Geografia no Brasil. 
Ele foi estabelecido em 1979 pela Lei nº 6664 que regulamenta a profissão de Geógrafo.
Imagem: Geógrafo brasileiro Milton Santos 
Milton Almeida dos Santos (Brotas de Macaúbas3 de maio de 1926 – São Paulo24 de junho de 2001) foi um geógrafo brasileiro
Apesar de ter se graduado em Direito, Milton destacou-se por seus trabalhos em diversas áreas da geografia, em especial nos estudos de urbanização do Terceiro Mundo. Foi um dos grandes nomes da renovação da geografia no Brasil ocorrida na década de 1970.


LEI Nº 6.664, de 26 de junho de 1979

Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme dispositivos da presente Lei.

Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
II - (Vetado);
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.

Art. 3º. É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.

Art. 4º. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.

Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 6º. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º. A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei.

Art. 8º. É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, 360 (trezentos e sessenta) dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.

Art 9º. A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO BAPTISTA FIGUEIREDO

Presidente da República
Murilo Macedo.
Publicada no D.O. de 27/06/79.

Decreto n. 85.138, de 15 de setembro de 1980

Regulamenta a Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº. 6.664, de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1º. Geógrafo é a designação reservada exclusivamente aos profissionais habilitados na forma da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979.

Art. 2º. O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I - aos Geógrafos que hajam concluído o curso constante de matérias do núcleo comum, acrescidas de duas matérias optativas, na forma do currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação;
II - aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, e devidamente revalidado ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º. É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:

I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realidades nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:

a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios;

II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.

Art. 4º. As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:

I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas;
II - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos;
III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou acessoria, junto a organizações públicas ou privadas.

Art. 5º. A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Jurisdição em que a atividade for exercida.

Art. 6º. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente efetuará o registro profissional mediante a apresentação do diploma devidamente registrado na forma prevista pelo artigo 27 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Parágrafo único - os diplomas conferidos por estabelecimento particular de ensino deverão ser registrados no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 7º. Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida a carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.
Parágrafo único - A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.

Art. 8º. Os profissionais registrados de conformidade com o que preceitua o presente Decreto são obrigados ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
§ 1º. A anuidade a que se refere este artigo será fixada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o disposto na letra “p” do artigo 27 da Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º. O pagamento da anuidade após 31 de março terá acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º. A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora.

Art. 9º. Os profissionais referidos no artigo 1º terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a publicação deste Decreto para promoverem seus registros nos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, será vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista neste Decreto.

Art. 10. A apresentação da carteira profissional de Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1980;
159º. da Independência e 92º. da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macêdo

Publicado no D.O. de 17/9/80

VOLTA AO ÍNDICE

LEI Nº 7.399, de 4 de novembro de 1985

Altera a redação da Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - A Lei nº. 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º. acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º. -...........................................

IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;

V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo."

Art. 2º. - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1985;
164º. da Independência e 97º. da República.

JOSÉ SARNEY

Almir Pazzianoto

Decreto n. 92.290, de 10 de janeiro de 1986

Regulamenta a Lei n. 7.399, de 4 de novembro de1985,
que altera a redação da Lei m. 6.664, de 26 de junho de 1979,
que disciplina a profissão de Geógrafo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III , da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº. 7.399, de 4 de novembro de 1985.

DECRETA:

Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:

I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão de Administração Direta ou Indireta ou entidade privada.;
b) exercendo a docência universitária.

II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por universidades oficiais ou reconhecidas:

III - Todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam comprovadamente exercendo há cinco anos ou mais atividades profissionais de Geógrafo.

Art.2º - A prova de exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza ou de outros tributos e recolhimentos da contribuição de Previdência Social.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Presidente da República

Almir Pazzianotto

Publicado no D.O.U. de 13 de janeiro de 1986 - Seção II - p. 702

quinta-feira, 25 de junho de 2015

István Mészáros - Para além do Capital (Livro)


Para além do capital
Rumo a uma teoria da transição

Obra de maior envergadura do filósofo húngaro István Mészáros, Para além do capital, fruto de duas décadas de trabalho intenso, é uma das mais aguçadas reflexões críticas sobre o capital em suas formas, engrenagens e mecanismos de funcionamento. Influenciada por Marx, Lukács e Rosa Luxemburgo, a obra de Mészáros é o desenho crítico e analítico mais ousado contra o capital e suas formas de controle social.
Enquanto elaborava sua última obra, Ontologia do ser social, Lukács disse que gostaria de retomar o projeto de Marx e escrever O Capital de nossos dias, promovendo uma atualização da obra de Marx. Coube a Mészáros contribuir para a realização de parte dessa empreitada. Em Para além do capital, Mészáros empreende uma demolidora crítica do capital e realiza uma das mais instigantes e densas reflexões sobre a sociabilidade contemporânea e a lógica que a preside.
Para ele, capital e capitalismo são fenômenos distintos e a identificação conceitual entre ambos fez com que todas as experiências revolucionárias vivenciadas neste século, desde a Revolução Russa até as tentativas mais recentes de constituição societal socialista, se mostrassem incapacitadas para superar o sistema de metabolismo social do capital. O capitalismo seria uma das formas possíveis da realização do capital, uma de suas variantes históricas.
Mészáros define o sistema de metabolismo social do capital como poderoso e abrangente, tendo seu núcleo formado pelo tripé capital, trabalho e estado – três dimensões fundamentais do sistema materialmente construídas e inter-relacionadas , sendo impossível superar o capital sem a eliminação do conjunto dos elementos que compreende este sistema. Não tendo limites para expansão, o sistema de metabolismo social do capital mostra-se incontrolável. Fracassaram tanto as tentativas efetivadas pela socialdemocracia quanto a alternativa de tipo soviético.
O sistema do capital seria assim essencialmente destrutivo em sua lógica, constatação que levou Mészáros a desenvolver a tese da taxa de utilização decrescente do valor de uso das coisas. Expansionista, destrutivo e incontrolável, o capital assume cada vez mais a forma de uma crise endêmica e permanente, com a perspectiva de uma crise estrutural cada vez mais profunda.
Com a irresolubilidade da sua crise estrutural fazendo emergir, na sua linha de tendência já visível, o espectro da destruição global da humanidade, a única forma de evitá-la seria através da atualização histórica da alternativa societal, da ofensiva socialista.
O livro apresenta ainda um conjunto de teses centrais, que incluem a questão feminina (efetiva emancipação da mulher nas diversas formas de opressão) e também a temática ambiental. Mészáros realiza uma síntese inspirada em Marx, mas que é também tributária da matriz ontológica de Lukács e, por outro lado, da radicalidade da crítica da economia de Rosa Luxemburgo, que o inspira da mesma forma.
Link para download:
https://nupese.fe.ufg.br/up/208/o/para-alem-do-capital.pdf?1350933922

Albert Einstein e a Bomba Atômica

EINSTEIN E A BOMBA ATÔMICA



Em 1939, Albert Einstein fez parte do Projeto Manhattan, nos Estados Unidos, cujo objetivo final era produzir a bomba atômica.


No ano de 1939, mais precisamente em dois de agosto, Albert Einstein escreveu uma carta ao então presidente dos Estados Unidos, Frankin Delano Roosevelt, acerca da possibilidade da criação de uma bomba configurada a partir de uma cadeia de reações em uma grande massa de urânio (bomba atômica).

Dizia Einstein em sua carta que “nos últimos quatro meses tornou-se provável – através do trabalho de Joliot, na França, bem como de Fermi e Szilard, nos EUA – que seja possível desencadear, numa grande massa de urânio, uma reação nuclear em cadeia, que geraria vastas quantidades de energia e grandes porções de novos elementos com propriedades semelhantes às do elemento rádio”. Dizia ainda que essa reação permitiria a construção de bombas ao passo que “um único exemplar desse tipo, levada por um navio ou detonada em um porto, poderia muito bem destruir todo porto junto com uma grande área ao seu redor”.
Einstein pedira a Roosevelt que o programa nuclear se iniciasse o mais rápido possível. O presidente, por sua vez, reuniu cientistas, engenheiros, militares e funcionários do governo para juntos criarem o Projeto Manhattan, cujo objetivo final era produzir a bomba atômica.

Esse projeto custou aos cofres públicos mais de 2 bilhões de dólares, para a construção de 37 laboratórios especiais para pesquisas em 19 estados, bem como no Canadá. É curioso ressaltar que, apesar do montante de recursos e da quantidade de pessoas envolvidas no projeto, o segredo foi tão bem mantido que praticamente ninguém fora de um pequeno círculo seleto sabia o que se passava.

Anos mais tarde, Einstein lamentou o papel que teve no desenvolvimento dessa arma destrutiva: “Eu cometi o maior erro da minha vida, quando assinei a carta ao Presidente Roosevelt recomendando que fossem construídas bombas atômicas”.
No dia 6 de agosto de 1945, o avião norte-americano Enola Gay lançou a primeira bomba atômica já usada em uma guerra sobre a cidade de Hiroshima, no Japão, matando cerca de 140 mil pessoas. Três dias depois foi a vez Nagasaki ser atingida por outra bomba. Este último artefato foi lançado cerca 1,5 km longe do alvo, que era o centro da cidade e, mesmo assim, matou 75 mil pessoas.

Hoje, apesar da existência do Tratado de Não proliferação Nuclear, assinado em 1961, vários países ainda têm interesse na construção de armas nucleares para se fortalecerem política e militarmente.

Após a construção da bomba atômica, surgiu a bomba H (hidrogênio), com poder de destruição dez vezes maior que a primeira bomba atômica, e hoje, pelo menos na ficção, estão tentando criar a bomba de antimatéria, infinitamente mais destrutiva do que a bomba de Hidrogênio.

Em 2009, a bomba atômica voltou a ser notícia no mundo inteiro, após o Presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, anunciar, no dia 23 de junho, novos testes com mísseis capazes de atingir Israel e as bases americanas no Golfo Pérsico. Recentemente, o presidente iraniano declarou ao mundo que retomará as pesquisas nucleares no país.
 
Por Kléber Cavalcante
Graduado em Física
Equipe Brasil Escola

sábado, 20 de junho de 2015

Meditações sobre Filosofia Primeira - René Descartes

Meditações sobre Filosofia Primeira (originalmente em latim, Meditationes de prima philosophia, in qua Dei existentia et animæ immortalitas demonstratur) é o nome de um livro publicado por René Descartes em 1641. 
Trata-se de um aprofundamento da filosofia elaborada nas Regras para a orientação do espírito (1627?) e no Discurso sobre o método (1637).

Meditações compõe-se de primariamente de seis meditações ou partes, nas quais Descartes tenta estabelecer o que podemos conhecer com segurança. Além das seis meditações há um conjunto de sete objeções e respostas.